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Município é obrigado a indenizar envolvidos em acidente provocado por buraco

on sex, 27/03/2015 - 08:50
sexta-feira, 27 Março, 2015 - 10:00

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o município de Paranaíba, a 422 quilômetros da Capital, pague cerca de R$ 16 mil a dois homens, motociclista e passageiro, que se acidentaram durante a travessia de uma ponte de madeira. Segundo o processo, o condutor perdeu o controle do veículo após bater em um buraco que resultou na queda dos dois.

Os desembargadores da 3ª Câmara Civel do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram parcial provimento à apelação cível interposta pelo município, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para M.H.F.S. e de R$ 6.000,00 em favor de Z.G. Em 1º grau, o município foi condenado a indenizar em R$ 611,00 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais.

Em sua defesa, o município sustentou que o condutor deveria ter sido mais cauteloso, tendo em vista que a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos estaria em perfeitas condições e o suposto buraco estava localizado na passarela de pedestre, apontado culpa “exclusiva” das vítimas.

Em seu voto, relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, esclarece que é comprovada a negligência do município quanto a má conservação da ponte, tendo em vista que fotografias e testemunhas confirmaram a precariedade, contrariando a defesa do município.

“Cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente”, argumenta

Assim, o desembargador considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6.000,00 em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais”.


Jovem Sul News