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Votos nulos e brancos não anulam eleição e não beneficiam quaisquer candidatos; entenda

on seg, 26/09/2022 - 17:22
segunda-feira, 26 Setembro, 2022 - 17:15

A seis dias das eleições, o Tribunal Regional Eleitoral (TSE) alerta a população para informações distorcidas a respeito dos votos nulos e brancos. Diferentemente de boatos espalhados na sociedade, tais votos não anulam a eleição e não beneficiam quaisquer candidatos.

Imagem: reprodução / TSE

Segundo o TSE, eleição após eleição faz-se necessário desmentir informações falsas acerca dos votos nulos e brancos.

A verdade é que os votos nulos e brancos não possuem valor algum, ou seja, eles são descartados do processo de apuração e considerados apenas como estatística.

É totalmente falsa a afirmação de que votos nulos ou brancos seriam destinados a alguma legenda ou partido.

Houve um tempo em que o voto branco era considerado válido, ou seja, era contabilizado e dado para o candidato vencedor.

Considerava-se o voto branco como um gesto de conformismo. Logo, era suposto que o eleitor se mostrasse satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,algo que não acontece mais nos tempos atuais. 

Já o voto nulo sempre foi visto como um gesto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Sobretudo, votos brancos e nulos não cancelam um pleito eleitoral, eles simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.

Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Ou seja, se metade da população votar nulo ou branco, a eleição não seria cancelada.

Voto em branco

De acordo com o Glossário TSE, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. 

Ao realizar o voto em branco, é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”. 

Voto nulo

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.

Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. 

Votos válidos

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições.

A partir deste princípio, considera-se como votos válidos aqueles que são nominais a algum candidato e os de legenda (partido), desconsiderando os votos em branco e os nulos.

Voto nulo ou branco não anula votos válidos

Como destacado pelo TSE, os votos para cada cargo são independentes. Se o eleitor votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os outros cargos, o voto para presidente vai valer do mesmo jeito. 

Não existe qualquer interferência dos votos brancos e nulos no resultado da eleição. 

Sistema majoritário e proporcional

Se é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos, por que então candidatos menos votados podem ser eleitos? 

Essa resposta está no fato de existir dois sistemas de eleição: o majoritário e o proporcional.

- São eleitos pelo sistema majoritário: Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito. 

No sistema majoritário, o eleitor escolhe uma candidata ou um candidato, e ganha quem tiver a maioria dos votos válidos. Simples assim. Será eleito o mais votado.  

- São eleitos pelo sistema proporcional: deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

No sistema proporcional, pode ser que uma pessoa que tenha mais votos não seja necessariamente eleita.

Nesse sistema, o voto vai para o partido, porque ele foi feito exatamente para que o partido tenha mais força do que o candidato em si, ou seja, o mandato é do partido.

Os dois primeiros números a serem digitados na urna são os números do partido. Desse modo, o eleitor pode votar em um candidato direto ou simplesmente no partido, o chamado voto de legenda, que ocorre apenas no sistema proporcional.

Então, nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador o voto sempre será destinado ao partido? Sim. 

Ocorre que, nesses casos, é realizado cálculo do quociente eleitoral (artigo 106 do Código Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (artigo 107 do Código Eleitoral).

Somente o partido que alcançar um número mínimo de votos, conforme o quociente, tem direito às vagas. 

Logo, os candidatos são eleitos por uma espécie de fila. Primeiramente o partido é eleito, então é determinado quantos candidatos daquele partido ocuparão uma cadeira e os mais votados do partido são eleitos. 

Isso explica porque candidatos que às vezes recebem mais votos não chegam a ser eleitos, pois o partido ou não foi eleito, ou conseguiu menos vagas, conforme estipulado pelo resultado do quociente.  


Fonte: Correio do Estado